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Bicicletas Motorizadas e suas generalidades
Bicicletas Motorizadas leis, legislação e emissões
A confusa legislação sobre as Bicicletas Elétricas
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<blockquote data-quote="Carlos Mayer" data-source="post: 423" data-attributes="member: 16"><p>Para começarmos a debater este assunto precisamos antes de qualquer coisa definir ciclomotor, bicicleta, <strong>bicicleta motorizada</strong>, motocicleta, motoneta e veículo automotor.</p><p></p><p><strong>Ciclomotor:</strong> veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas / 50 cc) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora;</p><p></p><p><strong>Bicicleta:</strong> veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana;</p><p></p><p><strong>Bicicleta motorizada:</strong> veículo de pelo menos duas rodas movido à propulsão humana e/ou motor a combustão de 2 ou 4 tempos, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora;</p><p></p><p><strong>Motocicleta:</strong> veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;</p><p></p><p><strong>Motoneta:</strong> veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;</p><p></p><p><strong>Veículo automotor:</strong> todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico);</p><p></p><p>Logo conclui-se que a bicicleta elétrica não se trata de um ciclomotor, já que não é impulsionado por um motor de combustão interna, mas sim elétrico, no que se difere não só da própria característica, mas também em questões relevantes para o devido enquadramento, como a cilindrada, motores com mistura de ar e combustível direcionada a um motor de explosão e Watts, unidade de potência aplicável neste caso, tão e somente a motores elétricos.</p><p></p><p><img src="http://bicicletamotorizada.org/wp-content/uploads/2011/08/principe-charles-ambientalista-300x156.jpg" alt="" class="fr-fic fr-dii fr-draggable " style="" /></p><p></p><p>Príncipe Charles e sua <strong>bicicleta elétrica</strong></p><p></p><p>Se por outro lado, definirmos as bicicletas elétricas como veículos automotores, estas obrigatoriamente deverão ser registrados perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e ainda, licenciado nas mesmas entidades para que possa transitar em vias públicas.</p><p></p><p>Sabe-se que um veículo para ser registrado, necessariamente tem que ter sua condição regularizada perante o órgão executivo de trânsito da União, DENATRAN.</p><p>Os demais tipos de veículos acima descritos são claros quanto ao seu ordenamento, possibilitando concluir que a bicicleta elétrica, não se assemelha a nenhum outro definido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), elencados objetivamente nos artigos 120, 130, 140, 141 e 155, que tratam de distinguir os veículos automotores e elétricos, demonstrando suas diferenças e, por conseguinte, suas classificações perante o ordenamento jurídico.</p><p></p><p>É conclusiva a definição de que não há no ordenamento jurídico nacional referente ao trânsito, e a classificação das bicicletas elétricas, floresce então uma nova categoria que até o presente momento não foi contemplada pelo CTB.</p><p></p><p>Os artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, que tratam justamente do registro e do licenciamento dos veículos perante aos órgãos executivos de trânsito competentes e define a necessidade de que estes veículos, <strong>bicicletas elétricas</strong> no caso, devam ser registrados por serem veículos possuidores de motor elétrico, são esclarecedores quanto a exigência e qualquer procedimento contrário, estaria frontalmente atingindo a segurança jurídica que ordena o trânsito brasileiro.</p><p></p><p>Logo, como podemos exigir a utilização de equipamentos obrigatórios como espelhos retrovisores, lanterna de cor vermelha na traseira, farol na dianteira, velocímetro, dispositivos de ruído do motor e sistemas anti-poluição?</p><p></p><p>Poderiam estas <strong>bicicletas elétricas</strong> transitar pelas ciclovias?</p><p></p><p>Ou deveriam transitar junto aos carros quando sua velocidade máxima dificilmente ultrapassa os 40Km/h?</p><p>Como podemos exigir aos condutores destas <strong>bicicletas elétricas</strong> que utilizem capacete dentro das suas determinações, roupas de proteção ou ainda mais importante, Carteira Nacional de Habilitação?</p><p></p><p>Em qual categoria tal veículo seriam enquadradas as <strong>bicicletas elétricas</strong>?</p><p></p><p>Categoria A, B, C ou D?</p><p></p><p>Seria exigida a autorização específica para ciclomotor?</p><p></p><p>Mas então a bicicleta elétrica é um ciclomotor?</p><p></p><p>A resposta é não, justamente pelas definições descritas anteriormente, um ciclomotor, mais detalhadamente, é um veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas / 50 cc) e a bicicleta elétrica, como se sabe, não possui tal motorização.</p><p></p><p>Definirmos tal veículo como ciclomotor, ensejaria uma série de exigências de uma situação que nem mesmo encontra-se discutida no órgão máximo de trânsito federal, o que nos parece de certa forma, uma precipitação.</p></blockquote><p></p>
[QUOTE="Carlos Mayer, post: 423, member: 16"] Para começarmos a debater este assunto precisamos antes de qualquer coisa definir ciclomotor, bicicleta, [b]bicicleta motorizada[/b], motocicleta, motoneta e veículo automotor. [b]Ciclomotor:[/b] veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas / 50 cc) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora; [b]Bicicleta:[/b] veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana; [b]Bicicleta motorizada:[/b] veículo de pelo menos duas rodas movido à propulsão humana e/ou motor a combustão de 2 ou 4 tempos, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora; [b]Motocicleta:[/b] veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada; [b]Motoneta:[/b] veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; [b]Veículo automotor:[/b] todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico); Logo conclui-se que a bicicleta elétrica não se trata de um ciclomotor, já que não é impulsionado por um motor de combustão interna, mas sim elétrico, no que se difere não só da própria característica, mas também em questões relevantes para o devido enquadramento, como a cilindrada, motores com mistura de ar e combustível direcionada a um motor de explosão e Watts, unidade de potência aplicável neste caso, tão e somente a motores elétricos. [img]http://bicicletamotorizada.org/wp-content/uploads/2011/08/principe-charles-ambientalista-300x156.jpg[/img] Príncipe Charles e sua [b]bicicleta elétrica[/b] Se por outro lado, definirmos as bicicletas elétricas como veículos automotores, estas obrigatoriamente deverão ser registrados perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e ainda, licenciado nas mesmas entidades para que possa transitar em vias públicas. Sabe-se que um veículo para ser registrado, necessariamente tem que ter sua condição regularizada perante o órgão executivo de trânsito da União, DENATRAN. Os demais tipos de veículos acima descritos são claros quanto ao seu ordenamento, possibilitando concluir que a bicicleta elétrica, não se assemelha a nenhum outro definido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), elencados objetivamente nos artigos 120, 130, 140, 141 e 155, que tratam de distinguir os veículos automotores e elétricos, demonstrando suas diferenças e, por conseguinte, suas classificações perante o ordenamento jurídico. É conclusiva a definição de que não há no ordenamento jurídico nacional referente ao trânsito, e a classificação das bicicletas elétricas, floresce então uma nova categoria que até o presente momento não foi contemplada pelo CTB. Os artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, que tratam justamente do registro e do licenciamento dos veículos perante aos órgãos executivos de trânsito competentes e define a necessidade de que estes veículos, [b]bicicletas elétricas[/b] no caso, devam ser registrados por serem veículos possuidores de motor elétrico, são esclarecedores quanto a exigência e qualquer procedimento contrário, estaria frontalmente atingindo a segurança jurídica que ordena o trânsito brasileiro. Logo, como podemos exigir a utilização de equipamentos obrigatórios como espelhos retrovisores, lanterna de cor vermelha na traseira, farol na dianteira, velocímetro, dispositivos de ruído do motor e sistemas anti-poluição? Poderiam estas [b]bicicletas elétricas[/b] transitar pelas ciclovias? Ou deveriam transitar junto aos carros quando sua velocidade máxima dificilmente ultrapassa os 40Km/h? Como podemos exigir aos condutores destas [b]bicicletas elétricas[/b] que utilizem capacete dentro das suas determinações, roupas de proteção ou ainda mais importante, Carteira Nacional de Habilitação? Em qual categoria tal veículo seriam enquadradas as [b]bicicletas elétricas[/b]? Categoria A, B, C ou D? Seria exigida a autorização específica para ciclomotor? Mas então a bicicleta elétrica é um ciclomotor? A resposta é não, justamente pelas definições descritas anteriormente, um ciclomotor, mais detalhadamente, é um veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas / 50 cc) e a bicicleta elétrica, como se sabe, não possui tal motorização. Definirmos tal veículo como ciclomotor, ensejaria uma série de exigências de uma situação que nem mesmo encontra-se discutida no órgão máximo de trânsito federal, o que nos parece de certa forma, uma precipitação. [/QUOTE]
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